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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.695 da Lei 10.406/2002

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Entenda o Art. 1.695

A pessoa tem direito a alimentos quando não tem bens suficientes nem consegue se sustentar com o próprio trabalho, e quem deve pagar pode fazê-lo sem prejudicar seu próprio sustento.

O que mais cai na prova

  • Quem pede não tem bens suficientes nem pode prover a própria mantença pelo trabalho.
  • Quem paga pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Pegadinha comum

A banca omite um dos requisitos, por exemplo a possibilidade de quem paga.

Na prática

Um idoso sem renda e sem bens pede alimentos a um parente que tem condições de pagar sem comprometer seu sustento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.695

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.