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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.698 da Lei 10.406/2002

Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Entenda o Art. 1.698

Se o parente obrigado em primeiro lugar não pode arcar com tudo, chamam-se os de grau seguinte. Havendo vários obrigados, todos contribuem conforme seus recursos, e se a ação for contra um, os demais podem ser chamados ao processo.

O que mais cai na prova

  • Parente de grau imediato é chamado se o primeiro não suporta todo o encargo.
  • Vários obrigados concorrem na proporção dos respectivos recursos.
  • Os demais podem ser chamados a integrar a lide.
Pegadinha comum

A banca diz que a divisão é em partes iguais, e não proporcional aos recursos.

Na prática

O avô é chamado a complementar a pensão porque o pai paga apenas parte do valor necessário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.698

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.