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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.701 da Lei 10.406/2002

A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Entenda o Art. 1.701

Quem deve alimentos pode pagar uma pensão ou dar hospedagem e sustento ao alimentando. Se o alimentando for menor, o dever de pagar a educação continua. O juiz pode fixar a forma de cumprimento, se necessário.

O que mais cai na prova

  • Pode pensionar o alimentando ou dar hospedagem e sustento.
  • Sem prejuízo do dever de prestar o necessário à educação, quando menor.
  • Compete ao juiz fixar a forma de cumprimento, se as circunstâncias o exigirem.
Pegadinha comum

A banca diz que o alimentante sempre decide a forma, sem possibilidade de o juiz intervir.

Na prática

Um avô hospeda o neto e lhe dá sustento, mas ainda deve cuidar do necessário à educação do neto menor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.701

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.