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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.704 da Lei 10.406/2002

Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Entenda o Art. 1.704

Se um dos cônjuges separados judicialmente precisar de alimentos, o outro deve pagá-los, desde que o necessitado não tenha sido declarado culpado. Se o culpado precisar de alimentos, não tiver parentes que possam pagar nem aptidão para o trabalho, o outro deve dar o valor indispensável à sobrevivência.

O que mais cai na prova

  • Regra: o outro paga se o necessitado não foi declarado culpado.
  • Se o culpado necessitar, sem parentes que possam prestar nem aptidão para o trabalho, o outro assegura.
  • O juiz fixa o valor indispensável à sobrevivência.
Pegadinha comum

A banca diz que o cônjuge culpado tem direito a alimentos em qualquer situação, com valor pleno.

Na prática

Um cônjuge declarado culpado, doente e sem família, recebe do outro o valor mínimo indispensável para sobreviver.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.704

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.