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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.705 da Lei 10.406/2002

Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

Entenda o Art. 1.705

O filho havido fora do casamento pode entrar com ação de alimentos contra o genitor. O juiz pode, a pedido de qualquer das partes, determinar que o processo corra em segredo de justiça.

O que mais cai na prova

  • Filho havido fora do casamento pode acionar o genitor para obter alimentos.
  • O juiz pode determinar segredo de justiça a pedido de qualquer das partes.
Pegadinha comum

A banca diz que o segredo de justiça é obrigatório, mas a lei diz que é facultado ao juiz.

Na prática

Um filho de relacionamento fora do casamento pede alimentos ao pai, e o juiz decreta segredo de justiça a pedido do pai.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.705

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.