Art. 1.709 da Lei 10.406/2002
O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
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Se o cônjuge que paga alimentos se casa de novo, a obrigação fixada na sentença de divórcio continua.
A banca diz que o novo casamento do devedor extingue ou reduz a obrigação automaticamente.
O ex-marido casa novamente e continua obrigado a pagar a pensão fixada no divórcio.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.