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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.709 da Lei 10.406/2002

O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

Entenda o Art. 1.709

Se o cônjuge que paga alimentos se casa de novo, a obrigação fixada na sentença de divórcio continua.

O que mais cai na prova

  • O novo casamento do devedor não extingue a obrigação da sentença de divórcio.
  • O dever decorre da sentença de divórcio.
Pegadinha comum

A banca diz que o novo casamento do devedor extingue ou reduz a obrigação automaticamente.

Na prática

O ex-marido casa novamente e continua obrigado a pagar a pensão fixada no divórcio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.709

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.