Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.707 da Lei 10.406/2002

Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Entenda o Art. 1.707

Quem tem direito a alimentos pode deixar de exigi-los, mas não pode renunciar a esse direito. O crédito de alimentos não pode ser cedido, compensado ou penhorado.

O que mais cai na prova

  • O credor pode não exercer o direito, mas não pode renunciá-lo.
  • O crédito é insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Pegadinha comum

A banca troca a vedação de renúncia por possibilidade de renúncia, ou inclui a compensação como permitida.

Na prática

O alimentando não cobra a pensão por um tempo, mas isso não significa renúncia ao direito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.707

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.