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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.708 da Lei 10.406/2002

Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Entenda o Art. 1.708

Se quem recebe alimentos casa, constitui união estável ou vive em concubinato, o devedor deixa de ter o dever de pagar. Também cessa o direito quando o credor tem procedimento indigno em relação ao devedor.

O que mais cai na prova

  • Casamento, união estável ou concubinato do credor encerram o dever de prestar alimentos.
  • Procedimento indigno do credor em relação ao devedor encerra o direito.
Pegadinha comum

A banca omite o concubinato ou troca o credor pelo devedor na hipótese de novo casamento.

Na prática

A ex-esposa que recebe pensão passa a viver em união estável. O ex-marido deixa de ter o dever de pagar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.708

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.