Art. 1.710 da Lei 10.406/2002
As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
SUBTÍTULO IV
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
SUBTÍTULO IV
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Os valores de alimentos, de qualquer natureza, devem ser atualizados segundo um índice oficial regularmente estabelecido.
A banca diz que a atualização é opcional ou depende de acordo das partes.
A pensão fixada em valor certo é corrigida anualmente por índice oficial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.