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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.711 da Lei 10.406/2002

DO BEM DE FAMÍLIA

Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Entenda o Art. 1.711

Os cônjuges ou a entidade familiar podem criar o bem de família por escritura pública ou testamento, com parte do patrimônio, até o limite de um terço do patrimônio líquido existente na data da instituição. Terceiro também pode instituir por testamento ou doação, mas a eficácia depende da aceitação expressa dos beneficiados.

O que mais cai na prova

  • Instituição por escritura pública ou testamento.
  • Limite: um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.
  • Terceiro pode instituir por testamento ou doação, com aceitação expressa de ambos os cônjuges ou da entidade familiar beneficiada.
Pegadinha comum

A banca troca um terço por metade ou diz que a aceitação do beneficiado é dispensável.

Na prática

Um casal com patrimônio líquido de 900 mil reais pode reservar até 300 mil reais como bem de família.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.711

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.