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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.712 da Lei 10.406/2002

O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Entenda o Art. 1.712

O bem de família é um prédio residencial, urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado a domicílio da família. Pode incluir valores mobiliários, cuja renda é usada para conservar o imóvel e sustentar a família.

O que mais cai na prova

  • Prédio residencial urbano ou rural.
  • Destinado a domicílio familiar.
  • Pode abranger valores mobiliários, cuja renda é aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Pegadinha comum

A banca limita o bem de família a imóvel urbano ou diz que a renda dos valores mobiliários pode ter qualquer destino.

Na prática

Uma família destina uma chácara como domicílio e inclui ações cuja renda paga a manutenção da casa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.712

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.