Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.714 da Lei 10.406/2002

O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Entenda o Art. 1.714

O bem de família, instituído pelos cônjuges ou por terceiro, passa a existir com o registro do título no Registro de Imóveis.

O que mais cai na prova

  • Constitui-se pelo registro do título.
  • O registro é feito no Registro de Imóveis.
  • Vale tanto para a instituição pelos cônjuges quanto por terceiro.
Pegadinha comum

A banca diz que o bem de família nasce com a escritura, sem registro, ou troca por Registro Civil.

Na prática

O casal assina a escritura, mas o bem de família só existe depois do registro no Registro de Imóveis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.714

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.