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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.715 da Lei 10.406/2002

O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Entenda o Art. 1.715

O bem de família não pode ser executado por dívidas posteriores à sua instituição, exceto as de tributos do prédio e as de condomínio. Nesses casos, o saldo que sobrar deve ser aplicado em outro prédio como bem de família ou em títulos da dívida pública, salvo decisão diferente do juiz por motivos relevantes.

O que mais cai na prova

  • Isenção de execução por dívidas posteriores à instituição.
  • Exceções: tributos relativos ao prédio e despesas de condomínio.
  • O saldo existente é aplicado em outro prédio como bem de família ou em títulos da dívida pública.
  • O juiz pode adotar outra solução por motivos relevantes.
Pegadinha comum

A banca inclui outras dívidas entre as exceções ou troca posteriores por anteriores à instituição.

Na prática

O condomínio cobra as cotas atrasadas do bem de família. Essa dívida pode ser executada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.715

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.