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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.717 da Lei 10.406/2002

O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Entenda o Art. 1.717

O prédio e os valores mobiliários do bem de família não podem ter outro destino nem ser vendidos sem o consentimento dos interessados e de seus representantes legais, com a oitiva do Ministério Público.

O que mais cai na prova

  • Não podem ter destino diverso do previsto.
  • Alienação exige consentimento dos interessados e seus representantes legais.
  • Deve ser ouvido o Ministério Público.
Pegadinha comum

A banca dispensa a oitiva do Ministério Público ou o consentimento dos interessados.

Na prática

A família quer vender o bem de família. Precisa do consentimento de todos os interessados e da oitiva do Ministério Público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.717

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.