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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.718 da Lei 10.406/2002

Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

Entenda o Art. 1.718

Se a instituição financeira que administra os valores do bem de família for liquidada, esses valores não são atingidos. O juiz manda transferi-los a outra instituição semelhante. Em falência, segue-se o pedido de restituição.

O que mais cai na prova

  • Liquidação da entidade administradora não atinge os valores a ela confiados.
  • O juiz ordena a transferência para outra instituição semelhante.
  • Em caso de falência, segue-se o pedido de restituição.
Pegadinha comum

A banca diz que os valores entram na massa para pagar credores da instituição.

Na prática

O banco que administrava os valores do bem de família é liquidado. O juiz transfere os valores para outro banco.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.718

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.