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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.719 da Lei 10.406/2002

Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Entenda o Art. 1.719

Se não for mais possível manter o bem de família como foi criado, o juiz pode, a pedido dos interessados, extingui-lo ou autorizar a substituição por outros bens, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

O que mais cai na prova

  • Exige comprovar a impossibilidade da manutenção nas condições em que foi instituído.
  • O juiz poderá extinguir ou autorizar a sub-rogação.
  • Ouvem-se o instituidor e o Ministério Público.
Pegadinha comum

A banca diz que a extinção independe de prova ou da oitiva do Ministério Público.

Na prática

O imóvel do bem de família ficou inabitável. Os interessados pedem ao juiz a sub-rogação em outro imóvel.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.719

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.