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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO II — DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES › CAPÍTULO VI — DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Art. 1.720 da Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

Entenda o Art. 1.720

A administração do bem de família cabe aos dois cônjuges, salvo disposição diferente do ato de instituição. Em caso de divergência, o juiz decide. Se ambos morrerem, passa ao filho mais velho, se maior, e senão ao tutor.

O que mais cai na prova

  • Administração compete a ambos os cônjuges, salvo disposição em contrário.
  • Divergência é resolvida pelo juiz.
  • Com a morte de ambos, vai ao filho mais velho, se maior, e do contrário a seu tutor.
Pegadinha comum

A banca diz que a administração passa ao filho mais velho mesmo menor.

Na prática

Os dois cônjuges morrem e o filho mais velho tem 16 anos. A administração passa ao tutor.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.720

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.