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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO V — DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 173 da Lei 10.406/2002

O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Entenda o Art. 173

O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

O que mais cai na prova

  • Exige a substância do negócio celebrado.
  • Exige a vontade expressa de mantê-lo.
Pegadinha comum

Dizer que a confirmação pode ser tácita nesse artigo ou dispensar a substância do negócio.

Na prática

Após o fim da incapacidade, a parte assina documento que descreve o negócio e declara expressamente que quer mantê-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 173

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.