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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO V — DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 174 da Lei 10.406/2002

É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Entenda o Art. 174

É dispensável a confirmação expressa quando o devedor, já sabendo do vício, cumpriu em parte o negócio.

O que mais cai na prova

  • Hipótese: negócio já cumprido em parte pelo devedor.
  • O devedor deve ter ciência do vício.
Pegadinha comum

Dizer que o cumprimento parcial dispensa a confirmação mesmo se o devedor ignorava o vício.

Na prática

Sabendo do erro que viciava o contrato, o devedor paga parte da dívida. Dispensa-se a confirmação expressa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 174

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.