Art. 174 da Lei 10.406/2002
É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO V — DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
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É dispensável a confirmação expressa quando o devedor, já sabendo do vício, cumpriu em parte o negócio.
Dizer que o cumprimento parcial dispensa a confirmação mesmo se o devedor ignorava o vício.
Sabendo do erro que viciava o contrato, o devedor paga parte da dívida. Dispensa-se a confirmação expressa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.