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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO V — DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 177 da Lei 10.406/2002

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Entenda o Art. 177

A anulabilidade só produz efeito depois de declarada por sentença, o juiz não a pronuncia de ofício e só os interessados podem alegá-la. Ela favorece apenas quem a alegou, salvo solidariedade ou indivisibilidade.

O que mais cai na prova

  • Não tem efeito antes de julgada por sentença.
  • Não se pronuncia de ofício.
  • Só os interessados podem alegá-la.
  • Aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo solidariedade ou indivisibilidade.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode declarar de ofício a anulabilidade, o que vale só para a nulidade.

Na prática

O vendedor vítima de erro pede a anulação. Ela só vale para ele, salvo solidariedade ou indivisibilidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 177

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.