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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO V — DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 176 da Lei 10.406/2002

Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Entenda o Art. 176

Se a anulabilidade vem da falta de autorização de terceiro, o ato passa a ser válido quando o terceiro der a autorização depois.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando a anulabilidade decorre da falta de autorização de terceiro.
  • A autorização posterior valida o ato.
Pegadinha comum

Dizer que o ato continua anulável mesmo após a autorização posterior do terceiro.

Na prática

Um negócio foi feito sem a autorização necessária de um terceiro. Se ele autorizar depois, o negócio se valida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 176

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.