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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO V — DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 178 da Lei 10.406/2002

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Entenda o Art. 178

O prazo de decadência para pedir a anulação do negócio é de quatro anos. Ele começa na cessação da coação, na realização do negócio (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão) ou na cessação da incapacidade.

O que mais cai na prova

  • Prazo de decadência de quatro anos.
  • Coação: do dia em que ela cessar.
  • Erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão: do dia em que se realizou o negócio.
  • Atos de incapazes: do dia em que cessar a incapacidade.
Pegadinha comum

Contar o prazo da coação do dia do negócio, ou o do erro do dia em que cessar.

Na prática

Quem foi vítima de erro em um contrato tem quatro anos, contados do dia em que o negócio foi realizado, para pedir a anulação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 178

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.