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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO V — DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 179 da Lei 10.406/2002

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Entenda o Art. 179

Se a lei diz que um ato é anulável e não fixa prazo para anular, o prazo é de dois anos, contados da data da conclusão do ato.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando a lei declara o ato anulável, sem estabelecer prazo.
  • O prazo é de dois anos.
  • Conta-se da data da conclusão do ato.
Pegadinha comum

Trocar dois anos por quatro anos, ou contar o prazo de outro marco que não a conclusão do ato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 179

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.