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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO V — DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Art. 180 da Lei 10.406/2002

O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Entenda o Art. 180

O menor entre dezesseis e dezoito anos não pode invocar a idade para se livrar de uma obrigação se escondeu dolosamente a idade quando perguntado ou se declarou maior ao se obrigar.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se ao menor entre dezesseis e dezoito anos.
  • Perde a possibilidade de invocar a idade se ocultou dolosamente a idade quando inquirido.
  • Também se declarou-se maior no ato de obrigar-se.
Pegadinha comum

Aplicar a regra a menor de dezesseis anos.

Na prática

Um jovem de dezessete anos diz ser maior de idade para assinar um contrato. Depois, não poderá usar a idade para se eximir da obrigação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 180

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.