Art. 183 da Lei 10.406/2002
1A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO V — DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
A invalidade do instrumento não gera a do negócio, desde que o negócio possa ser provado por outro meio.
Dizer que a invalidade do instrumento sempre invalida o negócio.
O contrato escrito é inválido, mas as partes comprovam o negócio por testemunhas ou outros meios. O negócio permanece.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.