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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção II — Da Sucessão Provisória

Art. 28 da Lei 10.406/2002

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Entenda o Art. 28

A sentença que abre a sucessão provisória só produz efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa. Quando transita em julgado, abrem-se o testamento, o inventário e a partilha, como se o ausente tivesse falecido. Se não houver interessados, o Ministério Público requer a sucessão.

O que mais cai na prova

  • A sentença só produz efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa.
  • Após o trânsito em julgado, abre-se o testamento, se houver, e procede-se ao inventário e partilha.
  • Sem interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la.
  • Sem herdeiro ou interessado requerendo o inventário em 30 dias do trânsito em julgado, arrecadam-se os bens.
Pegadinha comum

A banca troca 180 dias por outro prazo, ou diz que a sentença produz efeito imediato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 28

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.