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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção II — Da Sucessão Provisória

Art. 35 da Lei 10.406/2002

Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Entenda o Art. 35

Se, durante a posse provisória, se provar a data exata do falecimento do ausente, considera-se aberta a sucessão nessa data, em favor dos herdeiros que o eram naquele tempo.

O que mais cai na prova

  • A prova da época exata do falecimento ocorre durante a posse provisória.
  • A sucessão considera-se aberta nessa data.
  • Herdam os que eram herdeiros àquele tempo.
Pegadinha comum

A banca diz que herdam os herdeiros da data da declaração de ausência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.