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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção II — Da Sucessão Provisória

Art. 31 da Lei 10.406/2002

Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Entenda o Art. 31

Os imóveis do ausente só podem ser vendidos, exceto por desapropriação, ou hipotecados quando o juiz ordenar, para evitar que se arruínem.

O que mais cai na prova

  • Alienação ou hipoteca dos imóveis do ausente só com ordem do juiz.
  • A finalidade é evitar a ruína dos imóveis.
  • A desapropriação é exceção para a alienação.
Pegadinha comum

A banca diz que os sucessores provisórios podem vender os imóveis livremente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 31

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.