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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção II — Da Sucessão Provisória

Art. 30 da Lei 10.406/2002

Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Entenda o Art. 30

Para entrar na posse dos bens do ausente, os herdeiros devem dar garantias de restituição por penhores ou hipotecas equivalentes aos seus quinhões. Quem não puder prestar a garantia é excluído. Ascendentes, descendentes e cônjuge, provada a qualidade de herdeiros, entram na posse sem garantia.

O que mais cai na prova

  • Garantia de restituição, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões.
  • Quem não puder dar garantia é excluído, e seus bens ficam sob administração do curador ou de outro herdeiro que a preste.
  • Ascendentes, descendentes e cônjuge, provada a qualidade de herdeiros, dispensam a garantia.
Pegadinha comum

A banca exige garantia também de ascendentes, descendentes e cônjuge.

Na prática

Um irmão do ausente, para tomar posse dos bens, precisa oferecer hipoteca equivalente ao seu quinhão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 30

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.