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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção II — Da Sucessão Provisória

Art. 29 da Lei 10.406/2002

Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Entenda o Art. 29

Antes da partilha, o juiz, se achar conveniente, manda converter os bens móveis sujeitos a deterioração ou extravio em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

O que mais cai na prova

  • A conversão ocorre antes da partilha.
  • Atinge bens móveis sujeitos a deterioração ou a extravio.
  • Converte-se em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
  • O juiz ordena quando julgar conveniente.
Pegadinha comum

A banca diz que a conversão é obrigatória para todos os bens, ou que os bens são convertidos em dinheiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 29

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.