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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS › CAPÍTULO III — DA AUSÊNCIA › Seção II — Da Sucessão Provisória

Art. 33 da Lei 10.406/2002

O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Entenda o Art. 33

O descendente, ascendente ou cônjuge que seja sucessor provisório fica com todos os frutos e rendimentos dos bens que lhe couberem. Os demais sucessores devem capitalizar metade e prestar contas anualmente ao juiz. Se o ausente voltar e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perde sua parte nos frutos.

O que mais cai na prova

  • Descendente, ascendente ou cônjuge fazem seus todos os frutos e rendimentos do seu quinhão.
  • Os outros sucessores capitalizam metade dos frutos e rendimentos, de acordo com o Ministério Público.
  • Eles prestam contas anualmente ao juiz.
  • Ausência voluntária e injustificada: o ausente que reaparece perde sua parte nos frutos em favor do sucessor.
Pegadinha comum

A banca diz que todos os sucessores ficam com todos os frutos, ou que a ausência justificada faz perder os frutos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 33

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.