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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 da Lei 10.406/2002

As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Entenda o Art. 43

As pessoas jurídicas de direito público interno respondem civilmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Podem cobrar regressivamente do agente que agiu com culpa ou dolo.

O que mais cai na prova

  • Pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que causem dano a terceiros.
  • A responsabilidade vale quando o agente atua nessa qualidade.
  • Direito de regresso contra o causador do dano, se houver culpa ou dolo.
Pegadinha comum

A banca diz que o regresso ocorre mesmo sem culpa ou dolo do agente.

Na prática

Viatura da prefeitura, conduzida imprudentemente por servidor, bate em carro particular: o ente público indeniza e depois cobra do servidor, se houve culpa ou dolo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 43

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.