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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 da Lei 10.406/2002

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Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Entenda o Art. 48

Na pessoa jurídica de administração coletiva, as decisões são tomadas pela maioria de votos dos presentes, salvo disposição diversa no ato constitutivo. O direito de anular decisões viciadas decai em três anos.

O que mais cai na prova

  • Regra: maioria de votos dos presentes.
  • Pode haver disposição diferente no ato constitutivo.
  • Prazo de três anos para anular decisões que violem lei ou estatuto, ou com erro, dolo, simulação ou fraude.
Pegadinha comum

Trocar “maioria dos presentes” por “maioria dos membros” ou alterar o prazo de decadência.

Na prática

Em assembleia, metade mais um dos presentes aprova uma medida. Vale a decisão, salvo regra diferente no ato constitutivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 84 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.