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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 da Lei 10.406/2002

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O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Entenda o Art. 46

Lista o que o registro da pessoa jurídica deve declarar.

O que mais cai na prova

  • Denominação, fins, sede, tempo de duração e fundo social, quando houver.
  • Nome e individualização dos fundadores ou instituidores e dos diretores.
  • Modo de administração e representação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
  • Se os membros respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
  • Condições de extinção e destino do patrimônio.
Pegadinha comum

Dizer que o registro não precisa declarar se os membros respondem ou não pelas obrigações sociais.

Na prática

O estatuto de uma associação precisa indicar, no registro, quem a representa e como seu patrimônio será destinado ao ser extinta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 46

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 84 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.