Art. 44 da Lei 10.406/2002
1São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)
V - os partidos políticos; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)
VI - (Inciso acrescido pela Lei nº 12.441, de 11/7/2011, e revogado pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
VII - os empreendimentos de economia solidária. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.068, de 23/12/2024)
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003, e com redação dada pela Lei nº 15.068, de 23/12/2024)
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)