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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48-A da Lei 10.406/2002

As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste Código, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)

Entenda o Art. 48-A

As pessoas jurídicas de direito privado podem realizar assembleias gerais por meio eletrônico, respeitados os direitos de participação e manifestação, sem prejuízo da legislação especial e de seus atos constitutivos.

O que mais cai na prova

  • A assembleia geral pode ser eletrônica.
  • Vale para pessoas jurídicas de direito privado.
  • Devem ser respeitados os direitos de participação e de manifestação.
Pegadinha comum

A banca diz que a assembleia eletrônica é obrigatória, quando a lei diz “poderão”.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 48-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.