Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49-A da Lei 10.406/2002

A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Entenda o Art. 49-A

A pessoa jurídica é distinta de seus sócios, associados, instituidores e administradores. A autonomia patrimonial é um instrumento lícito de separar riscos, criado para estimular empreendimentos, empregos, tributos, renda e inovação.

O que mais cai na prova

  • A pessoa jurídica não se confunde com sócios, associados, instituidores ou administradores.
  • A autonomia patrimonial é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.
  • Sua finalidade é estimular empreendimentos, geração de empregos, tributo, renda e inovação.
Pegadinha comum

A banca diz que a autonomia patrimonial é meio ilícito de fraude, ou que a pessoa jurídica se confunde com os sócios.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 49-A

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.