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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO I — DAS PESSOAS › TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 da Lei 10.406/2002

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Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 881, de 30/4/2019, convertida na Lei nº 13.874, de 20/9/2019)

Entenda o Art. 50

Em caso de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderá-la para atingir os bens de sócios ou administradores beneficiados pelo abuso.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  • Pedido da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo.
  • Atinge sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente.
  • A mera existência de grupo econômico não basta.
  • A simples expansão ou alteração da finalidade original não é desvio de finalidade.
Pegadinha comum

Dizer que a mera existência de grupo econômico autoriza a desconsideração, ou que o juiz pode decretá-la de ofício.

Na prática

O sócio usa a conta da empresa para pagar despesas pessoais de forma repetida. Pode haver desconsideração para atingir seus bens.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 50

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 46 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 58 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 67 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2022 — Procurador do Estado
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.