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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 758 da Lei 10.406/2002

O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 758

A prova do contrato de seguro é, em primeiro lugar, a apólice ou o bilhete. Se não houver, vale o documento que comprove o pagamento do prêmio.

O que mais cai na prova

  • Prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete.
  • Na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do prêmio.
Pegadinha comum

A banca afirma que sem apólice o seguro não pode ser provado; o texto admite o comprovante de pagamento do prêmio.

Na prática

O segurado perdeu a apólice, mas apresenta o recibo do pagamento do prêmio para provar que o seguro existe.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 758

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.