Art. 762 da Lei 10.406/2002
Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais
Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
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É nulo o seguro que cobre risco causado por ato doloso, isto é, intencional, do segurado, do beneficiário ou de representante de qualquer deles.
A banca troca doloso por culposo; a nulidade é para o ato doloso.
O dono de um imóvel faz seguro contra incêndio já planejando incendiá-lo; o contrato para esse risco é nulo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.