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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 760 da Lei 10.406/2002

A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 760

A apólice ou o bilhete precisa indicar os riscos assumidos, o período de validade, o limite da garantia e o prêmio. Pode ser nominativa, à ordem ou ao portador, mas no seguro de pessoas não pode ser ao portador.

O que mais cai na prova

  • Pode ser nominativa, à ordem ou ao portador.
  • Menciona riscos, início e fim da validade, limite da garantia e prêmio.
  • Quando for o caso, indica o nome do segurado e do beneficiário.
  • No seguro de pessoas, não pode ser ao portador.
Pegadinha comum

A banca generaliza dizendo que a apólice pode ser ao portador em qualquer seguro, esquecendo a vedação no seguro de pessoas.

Na prática

Uma apólice de seguro de vida emitida ao portador contraria a regra; só seria possível nominativa ou à ordem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 760

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.