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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 765 da Lei 10.406/2002

O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 765

Segurado e segurador devem agir com a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto ao fechar quanto ao executar o contrato, sobre o objeto e as circunstâncias.

O que mais cai na prova

  • A obrigação vale para segurado e segurador.
  • Aplica-se na conclusão e na execução do contrato.
  • A exigência é de a mais estrita boa-fé e veracidade.
Pegadinha comum

A banca diz que o dever de boa-fé é só do segurado, ou só na assinatura; vale para ambos e durante a execução.

Na prática

A seguradora deve informar com clareza o que cobre, e o segurado deve declarar com verdade o estado do bem segurado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 765

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.