Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 767 da Lei 10.406/2002

No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 767

No seguro feito por conta de outra pessoa, a seguradora pode usar contra o segurado as mesmas defesas que teria contra quem contratou (o estipulante), quando houver descumprimento das normas de conclusão do contrato ou de pagamento do prêmio.

O que mais cai na prova

  • Trata do seguro à conta de outrem.
  • O segurador pode opor ao segurado as defesas que tem contra o estipulante.
  • As defesas se referem a descumprimento das normas de conclusão do contrato ou de pagamento do prêmio.
Pegadinha comum

A banca diz que o segurador não pode opor ao segurado defesas do estipulante; o artigo permite nas hipóteses indicadas.

Na prática

Uma empresa contrata seguro para um empregado e deixa de pagar o prêmio; a seguradora pode opor essa falta ao empregado segurado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 767

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.