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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 770 da Lei 10.406/2002

Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 770

Se o risco diminui durante o contrato, o prêmio não baixa automaticamente. Só se a redução for considerável o segurado pode pedir revisão do prêmio ou resolução do contrato.

O que mais cai na prova

  • Em regra, a diminuição do risco não reduz o prêmio, salvo disposição em contrário.
  • Se a redução for considerável, cabe exigir a revisão do prêmio ou a resolução do contrato.
Pegadinha comum

A banca diz que qualquer diminuição do risco dá direito a reduzir o prêmio; exige-se redução considerável.

Na prática

A empresa instala sistema de proteção que reduz muito o risco de incêndio e pede a revisão do prêmio.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 770

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.