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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 768 da Lei 10.406/2002

O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 768

O segurado perde a garantia se aumentar de propósito o risco coberto pelo contrato.

O que mais cai na prova

  • A perda do direito à garantia depende de agravamento intencional.
  • O risco agravado é o objeto do contrato.
Pegadinha comum

A banca troca intencionalmente por qualquer agravamento; só o agravamento intencional gera a perda.

Na prática

O segurado passa a guardar produtos inflamáveis em loja segurada, aumentando de propósito o risco de incêndio; perde a garantia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 768

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.