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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 769 da Lei 10.406/2002

O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 769

O segurado deve avisar a seguradora, assim que souber, de qualquer fato que aumente consideravelmente o risco. Se silenciar de má-fé, perde a garantia. A seguradora tem 15 dias para comunicar por escrito que quer resolver o contrato, e a resolução só vale 30 dias após a notificação.

O que mais cai na prova

  • O aviso deve ser feito logo que o segurado souber do incidente.
  • A perda da garantia exige que se prove que o segurado silenciou de má-fé.
  • O segurador tem quinze dias, contados do recebimento do aviso, para decidir resolver, por escrito.
  • A resolução só é eficaz trinta dias após a notificação, com devolução da diferença do prêmio.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos, por exemplo 30 dias para o segurador decidir e 15 para a eficácia; é o inverso.

Na prática

O segurado muda a atividade do imóvel para depósito de produtos perigosos e avisa a seguradora, que em 15 dias notifica a resolução; ela vale após 30 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 769

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.