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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 771 da Lei 10.406/2002

Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 771

Ocorrido o sinistro, o segurado deve avisar a seguradora logo que souber e tomar providências imediatas para reduzir as consequências. Se não fizer isso, perde a indenização. As despesas de salvamento ficam por conta do segurador, até o limite fixado no contrato.

O que mais cai na prova

  • O segurado deve participar o sinistro logo que o saiba.
  • Deve tomar providências imediatas para minorar as consequências, sob pena de perder a indenização.
  • As despesas de salvamento correm por conta do segurador, até o limite fixado no contrato.
Pegadinha comum

A banca diz que as despesas de salvamento são do segurado ou que não têm limite; correm por conta do segurador até o limite do contrato.

Na prática

Após um incêndio, o segurado avisa a seguradora de imediato e chama os bombeiros; os gastos de salvamento são do segurador, até o limite contratado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 771

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.