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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 773 da Lei 10.406/2002

O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 773

Se a seguradora, quando faz o contrato, já sabe que o risco coberto passou (não existe mais) e mesmo assim emite a apólice, deve pagar o prêmio em dobro.

O que mais cai na prova

  • A sanção recai sobre o segurador que sabe, ao tempo do contrato, estar passado o risco.
  • O segurador paga em dobro o prêmio estipulado.
Pegadinha comum

A banca troca em dobro por devolução simples, ou aplica a sanção ao segurado.

Na prática

A seguradora sabe que o navio já chegou ao porto e ainda assim emite apólice para a viagem; paga o prêmio em dobro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 773

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.