Art. 773 da Lei 10.406/2002
O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais
O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
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Se a seguradora, quando faz o contrato, já sabe que o risco coberto passou (não existe mais) e mesmo assim emite a apólice, deve pagar o prêmio em dobro.
A banca troca em dobro por devolução simples, ou aplica a sanção ao segurado.
A seguradora sabe que o navio já chegou ao porto e ainda assim emite apólice para a viagem; paga o prêmio em dobro.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.