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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 774 da Lei 10.406/2002

A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)

Entenda o Art. 774

O contrato de seguro pode prever renovação automática pelo mesmo prazo, mas isso só pode acontecer uma vez.

O que mais cai na prova

  • A recondução tácita exige expressa cláusula contratual.
  • Ocorre pelo mesmo prazo.
  • Não pode operar mais de uma vez.
Pegadinha comum

A banca diz que a recondução tácita pode se repetir indefinidamente.

Na prática

Um seguro anual com cláusula de renovação automática renova uma vez; para o terceiro ano, precisa de novo contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 774

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.