Art. 775 da Lei 10.406/2002
Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › TÍTULO VI — DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO › CAPÍTULO XV — DO SEGURO › Seção I — Disposições Gerais
Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. (Vide Lei nº 15.040, de 9/12/2024)
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Presume-se que os agentes autorizados do segurador o representam em todos os atos dos contratos que eles intermediarem.
A banca diz que o agente não obriga a seguradora; o artigo estabelece presunção de representação.
O corretor autorizado da seguradora recebe a proposta do cliente; o ato é tido como praticado em nome da seguradora.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.